DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado (fl — REsp REsp 2223761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado (fl.
- NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
- INDICAÇÃO, POR MÉDICO ESPECIALISTA, PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
- NEGATIVA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E SEM REGISTRO PELA ANVISA.
Resultado indicado
85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486, 7779, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSC assim ementado (fl. 395):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. RECURSO DA PARTE RÉ. INDICAÇÃO, POR MÉDICO ESPECIALISTA, PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. NEGATIVA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E SEM REGISTRO PELA ANVISA. TESE REJEITADA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PARA O TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS
GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 A ANS. MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO TENHA REGISTRO DEFINITIVO PELA ANVISA, TEM AUTORIZAÇÃO PARA A SUA IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO DOMICILIAR. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA N. 17, DA ANVISA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 417-419).
Nas razões do especial (fls. 424-437), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa:
(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e
(ii) ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 494-499).
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 500-502.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 509-513.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Do mesmo modo:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
[trecho intermediário suprimido]
em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
O TJSC dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento controvertido - de uso domiciliar (fls. 391-392).
Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o remédio domiciliar.
Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, à luz do que orienta o art. 282, § 2º, do NCPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever da recorrente de custear o medicamento descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.
Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.