DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WANDERSON ALVES DA SILVA contra acórdão pr… — RHC RHC 222367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WANDERSON ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o acusado teve a prisão temporária decretada, sendo convertida em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, conforme os arts.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (fls.
- No presente recurso, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se em presunções e elementos genéricos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WANDERSON ALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o acusado teve a prisão temporária decretada, sendo convertida em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (fls. 284-302).
No presente recurso, sustenta a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se em presunções e elementos genéricos.
Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Alega que o paciente apresenta grave quadro de saúde (arritmia sinusal), que demanda de acompanhamento médico especializado e tratamento contínuo.
Requer a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela negativa de provimento do recurso, cuja ementa (fl. 329):
RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREVENTIVA LASTREADA NO MODUS OPERANDI E NA INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Decido.
De início, conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus, em relação à tese de prisão domiciliar, em razão de o paciente apresentar um grave quadro de saúde (arritmia sinusal), não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em
[trecho intermediário suprimido]
consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.