DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLÁUDIA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de… — REsp REsp 2223666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLÁUDIA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 206-211): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO 84º DO ART.
- 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÍNIMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA CLÁUDIA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 206-211):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO 84º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÍNIMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Sustenta a recorrente, em síntese, violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afirmando que, embora tecnicamente primária, com bons antecedentes e sem demonstração de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, teve indevidamente afastada a incidência da causa especial de diminuição de pena ou aplicada em patamar inferior.
Aduz erro na dosimetria, pois a existência de processo em andamento não poderia obstar a fração máxima de 2/3.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer o tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionar a pena e substituir a privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 220-226).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual pelo não conhecimento do recurso especial e, no mérito, pelo não provimento (fls. 242-248).
O recurso foi admitido na origem (fls. 249-250).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial para alterar a fração imposta pela minorante do tráfico privilegiado para 2/3 (dois terços) e pela concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, conceder o regime prisional inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 259-269):
RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO FUNDADO DO ART. 105, III, "A", DA CF. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EXASPERAÇÃO. CABIMENTO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Conforme o entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.977.027/PR, Tema Repetitivo nº 1.139, essa E. Corte Superior não admite
[trecho intermediário suprimido]
fim, diante da nova reprimenda, em relação à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, saliento que, " p reenchidos os requisitos legais e sendo pequena a quantidade de drogas apreendidas, faz jus o paciente à referida benesse" (HC 483.235/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de aplicar a fração de 2/3 (dois terços) com relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, concedo a ordem de habeas corpus de ofício para fixar a pena-base no mínimo legal, ficando concretizadas as penas da recorrente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicia l aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.