DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, fun… — REsp REsp 2223638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Disciplina condenatória em ação de exigir contas (abordagem convocando esclarecimentos de banca de advocacia).
- Pedidos de penhora de faturamento da devedora e de convocação subsidiária de sócios.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 39-41, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado. Disciplina condenatória em ação de exigir contas (abordagem convocando esclarecimentos de banca de advocacia). Pedidos de penhora de faturamento da devedora e de convocação subsidiária de sócios. Recurso da credora. Parcial provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 71/73, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 76/87, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 866 CPC/2015; e 17 da Lei nº 8.906/1994.
Sustenta, em síntese: a) a penhora sobre faturamento foi deferida sem a observância dos requisitos do art. 866 do CPC, notadamente a demonstração da inexistência de bens em posição superior na ordem de preferência (art. 835 do CPC) e a análise concreta da viabilidade econômica da medida, com base, inclusive, no entendimento consolidado no Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça; e b) houve afronta ao art. 17 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), porquanto o faturamento do escritório seria indispensável ao exercício da profissão e, portanto, impenhorável, sob pena de comprometer a continuidade da atividade e a função social da advocacia.
Contrarrazões às fls. 97/109, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 116-121, e-STJ), admitiu-se o recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, afastou-se, na espécie, a aplicação do Tema 769/STJ (execução fiscal, Primeira Seção).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da penhora sobre faturamento do devedor, ora recorrente, limitada a 10%, e determinou a citação pessoal dos sócios para intervenção, sem instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica
O acórdão recorrido decidiu que, diante da ausência de indicação, pelo devedor (banca de advocacia), de sucedâneo constritivo menos gravoso, é cabível a penhora sobre faturamento, nos termos do artigo 866 do CPC/2015, repita-se, no patamar de dez por cento.
Na sequência, ao tratar da responsabilidade dos sócios, afirmou ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque se cuida de sociedade de prestação de serviços de advocacia (artigo 15 da Lei nº 8.906/1994), com sujeição dos sócios, em tese, à
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da menor onerosidade da execução. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.880.742/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Dessa forma, no tocante à penhora sobre o faturamento, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.