DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — REsp REsp 2223636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de inexigibilidade de débito.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente a ação de inexigibilidade de débito c. c. pedido de tutela antecipada, ajuizada por Travessia Projetos para Estratégia em Inclusão 6es Ltda., reconhecendo a inexigibilidade da mensalidade cobrada após a rescisão do contrato em 13/09/2023.
- A questão em discussão consiste na validade da cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato de plano de saúde.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de inexigibilidade de débito.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.712-1.713):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente a ação de inexigibilidade de débito c. c. pedido de tutela antecipada, ajuizada por Travessia Projetos para Estratégia em Inclusão 6es Ltda., reconhecendo a inexigibilidade da mensalidade cobrada após a rescisão do contrato em 13/09/2023.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato de plano de saúde.
III. Razões de Decidir
3. A alegação de litigância predatória não merece acolhimento, pois a petição inicial foi individualizada e adequada.
4. A cobrança de aviso prévio é inexigível, conforme decisão em ação civil pública e entendimento sumulado. Não há prova de novo contrato entre as partes para justificar cobranças posteriores à rescisão do contrato de plano de saúde.
IV. Dispositivo e Tese
5. Nega-se provimento ao recurso.
Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio é abusiva, sendo certo que o contrato fora rescindido após o pedido de cancelamento. 2. A cobrança de mensalidades após a rescisão contratual é inexigível. 3. Não há prova nos autos da existência de novo contrato firmado entre as partes.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, § 11. Resolução Normativa ANS nº 195/09, nº 455/20, nº 557/22.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1153796-82.2023.8.26.0100, Rel. José Paulo Camargo Magano, j. 22/08/2024. TJSP, Apelação Cível 1092535-19.2023.8.26.0100, Rel. Daniela Cilento Morsello, j. 05/09/2024.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para a rescisão.
Pondera o seguinte (fl. 1.727-1.728):
.. a argumentação autoral de que a prática de aviso prévio teria sido coibida pelo julgamento da ACP 0136265-83.2013.4.02.5101, responsável por afastar o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09, não possui lastro legal.
Ocorre que, com a devida vênia, a recorrida
[trecho intermediário suprimido]
e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Por fim, a alegação de prática de advocacia predatória foi afastada pelo acórdão recorrido, que verificou que, apesar do número elevado de ações propostas pelos advogados da parte autora, a petição inicial fora redigida de maneira individualizada e acompanhada dos documentos pessoais, demonstrando sua adequação para o exame da causa concreta.
Assim, rever o entendimento adotado na origem atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 8 5 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.