DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINÍCIUS DUARTE DE O… — RHC RHC 222361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINÍCIUS DUARTE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante do descumprimento do recolhimento domiciliar, reconheceu a pratica de falta grave e, por essa razão, regrediu o recorrente ao regime fechado, fixou como marco inicial para o cômputo de futuros benefícios o dia da última falta (16/12/2024) e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls.
- 1.0000.25.123126-2/000 perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, não conheceu da impetração (fls.
- 1.0000.25.188597-6/000), do qual também não se conheceu (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 3419, 10891, 10906, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINÍCIUS DUARTE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.188597-6/000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante do descumprimento do recolhimento domiciliar, reconheceu a pratica de falta grave e, por essa razão, regrediu o recorrente ao regime fechado, fixou como marco inicial para o cômputo de futuros benefícios o dia da última falta (16/12/2024) e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 52-54).
A defesa, então, impetrou o Habeas Corpus n. 1.0000.25.123126-2/000 perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, não conheceu da impetração (fls. 43-50). E, ainda, o Habeas Corpus n. 1.0000.25.188597-6/000), do qual também não se conheceu (fls. 104-110).
No presente recurso, o recorrente alega que:
a) "a sentença transitou em julgado em 28/06/2022, mas, por uma falha grave do próprio Poder Judiciário, a guia de execução penal só foi expedida e lançada no SEEU em 13/06/2024, ou seja, dois anos depois, causando atraso processual absolutamente alheio à vontade do paciente" (fl. 176);
b) "foi submetido a audiência admonitória irregular, realizada em 20/08/2024, sem a presença de advogado, Ministério Publico ou magistrado, conduzida por servidora no balcão da secretaria, sem qualquer explicação dos deveres impostos, tampouco ciência das restrições locais para o cumprimento da pena no semiaberto" (fl. 176);
c) "foi ilegalmente regredido ao regime fechado sob o fundamento de estar exercendo atividade laboral fora do horário autorizado" (fl. 176);
d) "o recurso de agravo em execução interposto contra decisão que regrediu o reeducando de regime interposto em abril não foi recebido e está sendo ignorado em sua guia, sem qualquer movimentação, estando o reeducando preso até o presente momento, sendo que foi condenado no regime semiaberto, modalidade domiciliar, conforme esta comarca" (fl. 176)
e) "o TJMG, ao analisar habeas corpus impetrado para sanar a situação, não conheceu do remédio constitucional, sob o fundamento equivocado de que o caso se tratava de pedido de indulto - o que não condiz por si só nos autos, conforme se verifica do teor do agravo interposto" (fl. 177);
f) "encontra-se há quase quatro meses em regime fechado, sem nova condenação, por força de decisão manifestamente nula, que impôs a regressão sem o devido processo legal, sem o contraditório e com base em fato insuficiente à medida extrema adotada" (fl. 177);
g) "a omissão do juízo da execução - que não
[trecho intermediário suprimido]
de tal recurso a fim de evitar tumulto processual, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade" (fl. 109).
Assim, não se verifica omissão do Juízo da execução ou mesmo do Tribunal de origem, pois o processo vem recebendo impulsionamento, estando prestes a ter sua conclusão alcançada.
Por fim, no que tange ao pedido formulado às fls. 358-360, qual seja, "o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo desde 04/09/2025, determinando-se ao Juízo da execução a imediata análise da progressão" (fl. 360), em consulta ao andamento do processo na origem, verifica-se que tal pedido encontra-se prejudicado, uma vez que, no dia 30/9/2025, ou seja, um dia após ter sido protocolado o pedido de tutela provisória incidental, o Juízo da execução penal indeferiu, em razão da ausência do requisito subjetivo, o pedido de progressão ao regime semiaberto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.