DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LIDIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS, fundamentado nas … — REsp REsp 2223596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LIDIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo bancário não contratado entre as partes.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato n.
- 00000223636352-5; e (ii) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação dos danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LIDIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 31/1/2025.
Concluso ao Gabinete em: 8/8/2025.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo bancário não contratado entre as partes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato n. 00000223636352-5; e (ii) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação dos danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de afastar a condenação a título de danos morais. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO. Ação declaratória c.c indenizatória. Empréstimo bancário. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Súmula 479, STJ. Ausência de prova da regular contratação do empréstimo. Nulidade do contrato mantida. Danos morais. Inocorrência. Pretensão fundada em dissabores e contratempos. Ausência de prova sobre qualquer abalo psicológico, ou alteração do comportamento habitual do autor. Inexistência de restrição cadastral e lesão à honra objetiva e subjetiva da parte. Indenização afastada. Sentença reformada para afastar a indenização. Recurso parcialmente provido (e-STJ fl. 391).
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 375 e 479 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário geram dano moral (in re ipsa).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
- Da Súmula 568/STJ
De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a caracterização do dano moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Quarta Turma, DJe 14/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Quarta Turma, DJe 23/06/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação declaratória c/c Compensação de danos morais, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo bancário não contratado entre as partes.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.