DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIVAN AUGUSTO DA SILVA contra acórdão do Tribuna… — REsp REsp 2223595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIVAN AUGUSTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 569): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSIVAN AUGUSTO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 569):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS A AMPARAR DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em face de decisão do Tribunal do Júri que condenou o recorrente por homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), fixando-lhe a pena de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados somente pode ser anulada na hipótese de manifesta contrariedade à prova dos autos, ou seja, caso não encontre nenhum suporte no conjunto probatório, nem mesmo mínimo, para sustentar a conclusão dos jurados, o que não se verifica no caso concreto. 4. No caso concreto, há elementos probatórios que sustentam a tese acusatória, tais como depoimentos que indicam a motivação do crime, ameaças prévias à vítima pelo réu e a participação de executor material parente do recorrente. 5. A existência de duas versões amparadas por provas não caracteriza decisão manifestamente contrária aos autos, cabendo ao Tribunal do Júri a escolha da tese que considerar mais convincente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 546/547):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração manejados em face do acórdão proferido pela Câmara Criminal que negou provimento à apelação criminal, no sentido de manter o veredito condenatório do Tribunal do Júri, por ausência de contrariedade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Não há omissão ou contradição no acórdão. Da simples análise das razões recursais, constata-se o mero inconformismo da parte embargante. É de fácil
[trecho intermediário suprimido]
ao processo, notadamente o relato de Maria Everonia dos Santos Silva, testemunha presencial do crime praticado, que conhecia o relacionamento conturbado entre Cledja dos Santos e o recorrente, e que foi informada, pela própria vítima, que o réu havia circulado, de forma reiterada, em frente à sua rua e ao seu local de trabalho.
Sob essa perspectiva, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por essas razões, conheço em parte do recurso especial, para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.