ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ.
- O recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado (abigeato), nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10628, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABIGEATO. SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ.
2. O recorrente foi condenado pela prática de furto qualificado (abigeato), nos termos do art. 155, § 6º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença foi mantida em sede de apelação.
3. No recurso especial, a defesa alegou ausência de provas aptas a sustentar a condenação, violação ao art. 155, caput, e art. 386, inciso VII, do CPP, além do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 7, STJ.
4. No agravo regimental, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 7, STJ, afirmando tratar-se de questões de direito, e pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula nº 7, STJ para não conhecer do recurso especial foi correta, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas testemunhais judicializadas e harmônicas, afastando a tese defensiva de ausência de comprovação da propriedade dos animais.
7. A revisão dos fundamentos da condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7, STJ.
8. A defesa não demonstrou, de forma particularizada, a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza a superação do óbice da Súmula nº 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).
Observo que o agravante pretende a sua absolvição, em razão da alegação de ausência de provas aptas a amparar a condenação.
Conforme constou na decisão atacada, o Tribunal de origem trouxe os fundamentos que levaram a condenação do recorrente, especialmente a prova testemunhal judicializada. A Corte local realçou ainda que a versão do agravante está isolada das demais provas dos autos.
Ademais, alterar a conclusão da origem demandaria reexame da matéria fática, vedado nesse grau de jurisdição.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.