ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2223583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial, que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 10865, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial, que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 282 e 283 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão recorrido, especialmente em relação à ausência de prequestionamento e à fundamentação sobre o precedente invocado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não identificam vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido.
4. A contradição apontada é insubsistente, pois o acórdão consignou que não basta alegar que o tema foi suscitado no recurso especial; é necessária a demonstração de que os dispositivos de lei foram analisados pelo Tribunal de origem.
5. Os embargos de declaração visam à rediscussão da causa, o que é inviável nesta sede.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem demonstrar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido. 2. A mera alegação de que o tema foi suscitado no recurso especial não é suficiente; é necessária a demonstração de que os dispositivos de lei foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 283; STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOAO SADI DA SILVA FRANCA ao acórdão proferido em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial, com a seguinte ementa (fl. 1.565):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que inadmitiu recurso
[trecho intermediário suprimido]
932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 283; STJ, Súmula 182.
VOTO
Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.
Relativamente à contradição apontada, verifica-se sua insubsistência, uma vez haver devidamente consignado no acórdão que não basta a mera alegação de que o tema foi suscitado no recurso especial, sendo necessária a efetiva demonstração de que os dispositivos de lei foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, bem como sejam transcritos trechos do acórdão que comprovam a discussão prévia pela instância originária sobre a matéria, o que não foi feito.
Na verdade, o que se pretende, com os declaratórios, é tão somente a rediscussão da causa, inviável nesta sede.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.