DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fu… — REsp REsp 2223574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal daquele estado nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls.
- Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0008115-92.2024.8.26.0026.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal daquele estado nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0008115-92.2024.8.26.0026.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls. 194/195):
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0008115-92.2024.8.26.0026.
2. Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções elaborou cálculo de penas fixando como data-base para a progressão ao regime aberto aquela em que preenchido o requisito objetivo.
3. O MP interpôs agravo em execução, o qual foi improvido, nos termos da seguinte ementa (fl. 119):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Decisão que homologou os cálculos de pena, considerando como data-base, para concessão de futura progressão ao regime aberto, a data do preenchimento do requisito objetivo Recurso ministerial pugnando que seja adotada como data-base a data do exame criminológico, pois somente a partir desta o reeducando teria cumprido o requisito subjetivo - Impossibilidade - Agravo que ostenta ótimo comportamento carcerário, não tendo praticado nenhuma falta disciplinar, tampouco qualquer outro ato desabonador em seu histórico prisional - Exame criminológico que apenas confirmou a presença dos requisitos subjetivos necessários à progressão - Recurso não provido.
4. Dessa decisão, foi interposto o presente recurso especial, com esteio no artigo 105, III, "a" da CF, por violação aos artigos 33, §2º do CP e 112 da LEP, sob o fundamento de que deve ser considerada, para fins de cálculo da progressão, a data em que o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo, considerando este último como a data da realização do exame criminológico favorável.
5. O recurso especial foi admitido e processado pela Corte de origem.
Manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 194):
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CF. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO SUBSEQUENTE DE REGIME. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PREVALÊNCIA DO MOMENTO DE PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO DELES. TEMA 1165. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PARECER PELO
[trecho intermediário suprimido]
com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo, não havendo falar em constrangimento ilegal em razão da consideração do adimplemento do requisito subjetivo somente com a conclusão do exame criminológico. Precedente.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 739.943/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer, como data-base para futura progressão de regime, o momento em que o sentenciado preencheu o último requisito, no caso, o subjetivo, com a realização do exame criminológico .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.