DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADELVACI ROBERTO DOS SANTOS cont… — RHC RHC 222347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADELVACI ROBERTO DOS SANTOS contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou ordem de habeas corpus.
- O recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, §4º, inciso IV, do CP), tendo sua prisão convertida em preventiva.
- Os fatos investigados indicam que o paciente, em companhia de dois comparsas, teria subtraído tubos de irrigação avaliados em aproximadamente R$55.000,00, pertencentes a uma empresa, situados em plantação de cana-de-açúcar, utilizando-se de caminhão que já havia sido empregado anteriormente em furtos similares.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADELVACI ROBERTO DOS SANTOS contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou ordem de habeas corpus.
O recorrente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do CP), tendo sua prisão convertida em preventiva.
Os fatos investigados indicam que o paciente, em companhia de dois comparsas, teria subtraído tubos de irrigação avaliados em aproximadamente R$55.000,00, pertencentes a uma empresa, situados em plantação de cana-de-açúcar, utilizando-se de caminhão que já havia sido empregado anteriormente em furtos similares.
A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (ii) desproporcionalidade da medida; (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas; (iv) cabimento de prisão domiciliar em razão de transtorno mental do paciente; e (v) negativa de prestação jurisdicional quanto ao estado psiquiátrico do recorrente (fls. 259/250).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 308/314).
É o relatório. DECIDO.
A insurgência não merece acolhida.
Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Estão presentes: (i) prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante; (ii) necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta demonstrada pelo modus operandi e pela reiteração delitiva; e (iii) risco concreto de aplicação da lei penal, considerando a tentativa de evasão do local dos fatos.
O valor expressivo dos bens subtraídos (R$ 55.000,00), a utilização de veículo já empregado em crimes similares e a companhia de comparsas revelam organização criminosa e periculosidade que justificam a custódia cautelar.
O recorrente possui condenações criminais anteriores por estelionato, uso de documento falso e falsa identidade, configurando reincidência em crime doloso, nos termos do art. 313, inciso II, do CPP. Tal circunstância, per se, autoriza a decretação da preventiva quando presentes os demais requisitos legais.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração delitiva evidencia periculosidade concreta do agente, justificando a custódia preventiva para resguardo da ordem pública:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
documentação que comprove a condição"), o que impossibilita a apreciação dessa questão diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de incorrer-se na indevida supressão de instância.
Ademais, eventual cuidados médicos necessários ao recorrente podem ser realizados na unidade prisional.
A prisão preventiva mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a reiteração delitiva, a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi e o risco de fuga demonstrado pela tentativa de evasão.
As medidas cautelares alte rnativas mostram-se insuficientes ante as peculiaridades do caso concreto, especialmente a ausência de residência fixa e o histórico criminal do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.