DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCEL CARVALHO SANTOS … — RHC RHC 222346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCEL CARVALHO SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Petição Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, em 18/5/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, da ordem não se conheceu, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 462/467): HABEAS CORPUS - CRIMES VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESACATO (ARTS.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3406, 4355, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCEL CARVALHO SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Petição Criminal n. 1.0000.25.228446-8/000).
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante, em 18/5/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 150, § 1º, c/c o art. 331, c/c o art. 138, c/c o art. 140, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, da ordem não se conheceu, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 462/467):
HABEAS CORPUS - CRIMES VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESACATO (ARTS. 150, § 1º E 331, AMBOS DO CP) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DO WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 53 DESTE TJMG - Nos termos da Súmula nº 53 deste TJMG, "não se conhece de pedido de "habeas corpus" que seja mera reiteração de anterior, já julgado.".
Nas razões recursais, a defesa alega que "não tinha qualquer ciência da impetração do Habeas Corpus n. 1.0000.25.218872-7/000, protocolado de próprio punho pelo paciente Marcel Carvalho Santos" (e-STJ fl. 6).
Sustenta que "o mérito do Habeas Corpus impetrado pela defesa não conversa com o Habeas Corpus protocolado de próprio punho pelo paciente Marcel Carvalho Santos, pois naquele as alegações são de nulidade insanável por indeferimento ao paciente do direito de entrevista pessoal" (e-STJ fl. 494).
Defende que não há motivação concreta para a prisão preventiva do recorrente bem como estão ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Aduz desproporcionalidade da medida extrema, porquanto o recorrente cumpriria pena de no máximo 4 anos.
Defende ser possível a substituição da prisão pela medida cautelar de monitoração eletrônica.
Assim, pugna:
a) Demonstrada a distinção material entre os fundamentos, não se pode confundir ou reduzir o presente writ a mera repetição de pedido já analisado, razão pela qual não há que se falar na incidência da Súmula 53 do E. TJMG. Impõe-se, portanto, o regular conhecimento das razões ora apresentadas, para que, ao final, seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva imposta ao paciente, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, em prestígio à liberdade e às garantias constitucionais fundamentais; b) Requer-se, dada a URGÊNCIA DA MATÉRIA AQUI VERSADA, seja dispensado o pedido de informações, com fulcro no § 2º, do artigo 654, do Código de Processo Penal, por estar a
[trecho intermediário suprimido]
ventiladas pela defesa não foram debatidas pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado , o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.