ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Cadastro de proteção ao crédito. instituições congêneres.
- Recurso especial interposto por Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina (CDL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7781
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Notificação prévia. Cadastro de proteção ao crédito. instituições congêneres. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina (CDL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de débito e condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da recorrente e a configuração do dano moral pela ausência de notificação prévia ao consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, eximindo a recorrente de sua obrigação de notificar o consumidor diretamente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a comunicação prévia efetuada por entidade congênere é válida, atendendo ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A entidade congênere, ao reproduzir informações contidas em outros bancos de dados, cumpre a exigência legal de notificação prévia ao consumidor.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "1. A comunicação prévia realizada por entidade congênere atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 43.361/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.11.2016; STJ, REsp n. 1.966.666/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.8.2022; STJ, REsp n. 2.002.914/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
[trecho intermediário suprimido]
exigência legal.
Assim, a Corte de origem decidiu em consonância com a atual jurisprudência do STJ de que "é válida a comunicação prévia efetuada por entidade congênere, na medida em que a jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ad causam de associação ou câmara de dirigentes lojistas que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito" (AgRg no AREsp n. 43.361/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 28/11/2016).
No mesmo sentido: REsp n. 1.966.666/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/8/2022; REsp n. 2.002.914/GO, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2022; e REsp n. 1.975.214/RS, Ministro Marco Buzzi, DJe de 21/2/2022.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, considerando a regularidade da notificação da inscrição, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.