DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BEATRIZ FONTOURA DE MOURA ANDRADE DE ARAUJO e OUTRO… — REsp REsp 2223433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BEATRIZ FONTOURA DE MOURA ANDRADE DE ARAUJO e OUTROS, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
- Decisão interlocutória: tendo em vista a satisfação do crédito pela parte executada, julgou extinta a execução com relação ao crédito principal, remanescendo a verba honorária devida aos antigos patronos.
- Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: RECURSO - Apelação - Interposição contra decisão que extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença - Descabimento - Decisão que tem natureza interlocutória e, como tal, desafia agravo de instrumento e não apelação - Inteligência do parágrafo único do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 7752, 10494
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BEATRIZ FONTOURA DE MOURA ANDRADE DE ARAUJO e OUTROS, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 12/2/2025.
Concluso ao Gabinete em: 26/8/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelos recorrentes, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Decisão interlocutória: tendo em vista a satisfação do crédito pela parte executada, julgou extinta a execução com relação ao crédito principal, remanescendo a verba honorária devida aos antigos patronos.
Acórdão: não conheceu da apelação interposta pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO - Apelação - Interposição contra decisão que extinguiu parcialmente o cumprimento de sentença - Descabimento - Decisão que tem natureza interlocutória e, como tal, desafia agravo de instrumento e não apelação - Inteligência do parágrafo único do art. 1015 do CPC - Ato judicial recorrido tem caráter de decisão interlocutória, e não de sentença, pois não extinguiu totalmente o cumprimento de sentença - Inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por não haver dúvida objetiva e por estar configurado o erro grosseiro - Via eleita inapropriada - Recurso não conhecido (e-STJ fl. 1.894).
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.
Recurso especial: apontam a violação dos arts. 4º, 5º, 188, 203, § 1º, 276, 277, 283, 489, § 1º, III, IV, 924, II, 1.009, 1.015 e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que:
(i) a confusão entre a nomenclatura e os efeitos do pronunciamento judicial está estampada no próprio ato jurisdicional que, embora utilize o termo "extinção parcial", reconhece expressamente a satisfação integral da obrigação; logo, independentemente da terminologia empregada, a decisão que reconhece essa satisfação equivale à extinção total, razão pela qual cabível o recurso de apelação;
(ii) a natureza jurídica do ato jurisdicional não é determinada pela nomenclatura empregada pelo julgador, mas pelos efeitos gerados no processo;
(iii) o próprio banco recorrido reconheceu o cabimento do recurso de apelação na espécie; e
(iv) houve dúvida razoável acerca do recurso cabível, justificando a aplicação da fungibilidade recursal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, já em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos recorrentes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.