DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOURDES VIEIRA e OUTROS, contra decisão do TRIBUNA… — REsp REsp 2223425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LOURDES VIEIRA e OUTROS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 2194993-72.2024.8.26.0000, manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 41): AGRAVO DE INSTRUMENTO -- Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Pedido de fixação de honorários advocatícios rejeitado pelo magistrado - Art.
- 85, § 7º, do CPC que veda a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada - Hipótese dos autos que versa sobre crédito sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - Ausência de distinção técnica entre Precatório e RPV - Impossibilidade de fixação de honorários Precedentes desta Câmara - Recurso não provido, com observação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 10656, 10880, 10673, 10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOURDES VIEIRA e OUTROS, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2194993-72.2024.8.26.0000, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO -- Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Pedido de fixação de honorários advocatícios rejeitado pelo magistrado - Art. 85, § 7º, do CPC que veda a fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada - Hipótese dos autos que versa sobre crédito sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - Ausência de distinção técnica entre Precatório e RPV - Impossibilidade de fixação de honorários Precedentes desta Câmara - Recurso não provido, com observação.
Nas razões do recurso especial (fls. 50-67), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, sustentando que (fl. 56):
22. Da análise conjunta dos referidos dispositivos legais, conclui-se que nos cumprimentos de sentença são devidos honorários advocatícios apenas quanto aos créditos considerados de pequeno valor, independentemente se Impugnada ou não a execução.
23. O artigo 1º-D, da Lei Federal nº 9.494/97, pelas mesmas razões do § 7º do artigo 85 do Diploma Processual Civil, se aplica apenas aos precatórios, mas não aos requisitórios de pequeno valor.
Ao final, requer o provimento do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 878-885.
Recurso admitido às fls. 910-911.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
O Tribunal de origem ressaltou o seguinte (fl. 897):
No caso, destaca-se, ainda, que o agravo de instrumento não foi desprovido somente em virtude do Tema nº 1190 STJ, mas em razão de posicionamento desta Câmara, a qual entendia, já antes mesmo do tema, que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV.
Nessa lógica, com fundamento no art. 1030, II, do CPC, em juízo de retratação, deve ser mantido o conteúdo decisório do agravo.
A Primeira Seção, ao julgar o Tema n. 1.190, fixou a seguinte tese: " n a ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a
[trecho intermediário suprimido]
após a publicação deste acórdão, ou seja, 1/7/2024.
No caso em exame, constata-se que o cumprimento de sentença iniciou-se antes da publicação do acórdão qu e julgou o Tema n. 1.190/STJ, com agravo de instrumento interposto em 2/7/2024 (fl. 1). Assim, deve ser reconhecido o cabimento da verba honorária de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito à expedição de requisição de pequeno valor, ainda que não impugnado, tendo em vista a modulação dos efeitos do referido julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA N. 1.190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.