ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2223409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que confirmou condenação por crimes contra o patrimônio .
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e se há inépcia da denúncia e erro na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3633, 10633, 5566, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Súmula 284/STF. Inépcia da denúncia. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que confirmou condenação por crimes contra o patrimônio .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e se há inépcia da denúncia e erro na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à apreciação de questões de direito.
4. A superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência pacífica.
5. A revisão da dosimetria da pena demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A alegação de inaplicabilidade da Lei de Organização Criminosa esbarra na Súmula 284/STF, por falta de indicação precisa de dispositivo legal malferido.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial.
2. A superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia.
3. A revisão da dosimetria da pena demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A alegação de inaplicabilidade da Lei de Organização Criminosa esbarra na Súmula 284/STF.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO CAMPANHOLO e PRISCILA CORDOVA DA ROSA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I, II E V, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03, ARTIGO 1º, §1º, E
[trecho intermediário suprimido]
a soma de todos os crimes em cúmulo material, o que resulta em 17 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, e 161 dias-multa, à fração mínima. O regime é o fechado." (Fls. 4027/4028)
Sendo assim, como a análise da primeira fase da dosimetria se lastreou nos fatos e nas provas do processo penal, a revisão das premissas e conclusões da condenação demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
Por derradeiro, a alegação de inaplicabilidade da Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/13) esbarra no óbice da Súmula 284/STF, porquanto, como bem asseverado na decisão de inadmissibilidade de fls. 4120/4161, não há, nas razões de recurso especial, indicação precisa de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.