DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉ… — REsp REsp 2223385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular de minha lavra na qual, em recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, neguei provimento ao recurso por entender: i) ser o juiz o destinatário da prova, podendo indeferir as diligências que reputar desnecessárias (fl.
- 513); ii) que a pretensão de revisar o julgamento antecipado e o indeferimento de prova técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório e contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fl.
- 514); iii) que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo comprovou a necessidade clínica do equipamento Cough Assist E70 e a pertinência do home care, alinhando-se à jurisprudência desta Corte (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12490, 14760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED DE CAÇAPAVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular de minha lavra na qual, em recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, neguei provimento ao recurso por entender: i) ser o juiz o destinatário da prova, podendo indeferir as diligências que reputar desnecessárias (fl. 513); ii) que a pretensão de revisar o julgamento antecipado e o indeferimento de prova técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório e contratual, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fl. 514); iii) que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo comprovou a necessidade clínica do equipamento Cough Assist E70 e a pertinência do home care, alinhando-se à jurisprudência desta Corte (fls. 513-515). Ao final, foi majorada a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação (fl. 515).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão, porque a decisão não teria enfrentado a tese de violação do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento de prova pericial e da expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que configuraria cerceamento de defesa (fls. 521-524). Alega, ainda, contradição, ao fundamento de que a decisão aplicou a Súmula 7/STJ quando, na verdade, a controvérsia seria eminentemente de direito, limitada à legalidade do julgamento antecipado da lide, dispensando reexame probatório (fls. 523-524). Requer integração para fins de prequestionamento quanto ao art. 355, I, do Código de Processo Civil e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 523-524).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 531).
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Por fim, inviável a aplicação de multa, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.