DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por NATACHA YAEKO BARBOSA BENEDETTI contra decisão … — REsp REsp 2223376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por NATACHA YAEKO BARBOSA BENEDETTI contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- Ação de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por NATACHA YAEKO BARBOSA BENEDETTI contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF.
1. Ação de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Recurso especial não conhecido (e-STJ fl. 300).
Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante afirma que a decisão ora embargada é contraditória, pois ignora a existência de documentos cruciais juntados aos autos que comprovam a contestação de transações impugnadas junto ao Banco, a edição de boletim de ocorrência e a notificação realizada dentro da agência bancária. Aduz, ainda, que a decisão embargada incorre em obscuridade ao sugerir que a embargante não teria adotado medidas de segurança suficientes ou que as transações não destoavam de seu perfil, uma vez que a mesma utilizou-se todos os recursos de segurança disponibilizados pelo próprio sistema bancário, os quais, contudo, não foram capazes de impedir a consumação da fraude, além de haver comprovação nos autos de que, de fato, as transferências realizadas destoavam do perfil da autora.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso.
Com efeito, a aplicação da Súmula 283/STF foi devidamente justificada pela decisão embargada, uma vez que a ora embargante, nas razões de seu recurso especial, não impugnou os fundamentos do acórdão proferido pelo TJ/SP de que não houve comprovação de comunicação imediata ao banco acerca da fraude bancária, após furto do aparelho celular; houve a vulnerabilização dos acessos/senhas pessoais pela autora; há possibilidade de prevenção do ocorrido com o incremento de medidas de segurança; não houve comprovação de que as transferências realizadas destoavam do perfil da autora.
Salienta-se que, somente nas razões destes embargos de declaração - momento inoportuno para tanto -, a embargante impugna os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 283/STF.
Urge destacar, ainda, que não cabe a esta Corte Superior a análise de documentos juntados aos autos pela recorrente (ora embargante), uma vez que tal providência representaria o inegável reexame de fatos e provas dos autos, vedado a este STJ.
Destarte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ação de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais.
2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.