DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAGNER DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2223375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAGNER DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas proferido na Apelação Criminal n.
- 59 do Código Penal, sustentando fundamentação inidônea na primeira fase da dosimetria, quanto ao juízo negativo sobre a culpabilidade, no crime de importunação sexual, com base na simulação de arma de fogo, gerando bis in idem, porque essa maior reprovabilidade já estaria contemplada como grave ameaça do roubo.
- Argumenta, ainda, que a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo se baseou, de forma abstrata, no período noturno ("por volta das 21h"), sem apontar fator concreto que tenha aumentado o risco ou favorecido o êxito do delito.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAGNER DOS SANTOS SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas proferido na Apelação Criminal n. 0702148-35.2023.8.02.0056 (fls. 411/423).
A parte recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando fundamentação inidônea na primeira fase da dosimetria, quanto ao juízo negativo sobre a culpabilidade, no crime de importunação sexual, com base na simulação de arma de fogo, gerando bis in idem, porque essa maior reprovabilidade já estaria contemplada como grave ameaça do roubo.
Argumenta, ainda, que a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo se baseou, de forma abstrata, no período noturno ("por volta das 21h"), sem apontar fator concreto que tenha aumentado o risco ou favorecido o êxito do delito.
Requer, portanto, o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da valoração negativa da reprovabilidade da conduta e das circunstâncias do delito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 443/446.
O recurso especial foi admitido (fls. 448/449).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não provimento do recurso especial, mantendo a valoração negativa da culpabilidade no crime de importunação sexual e das circunstâncias do crime em razão do período noturno, bem como a fração de acréscimo aplicada na pena-base (fls. 463/472).
É o relatório.
O recurso especial tem origem em apelação criminal que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de roubo simples, em concurso formal (art. 157, caput, c/c o art. 70, do Código Penal), e importunação sexual, em continuidade delitiva (art. 215-A, c/c o art. 71, do Código Penal), fixando a pena em 10 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 130 dias-multa.
Na apelação, a Corte de origem rejeitou as teses defensivas e validou a dosimetria, em especial a negativação da culpabilidade no crime de importunação sexual pelo modus operandi com simulacro de arma e a negativação das circunstâncias do roubo pelo período noturno, aplicando fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, no incremento da pena-base.
Este Tribunal Superior tem o entendimento consolidado, relativamente à dosimetria, que esta se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável. O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ (AgRg no AREsp n. 1.873.693/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA. ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL COM IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CULPABILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO PARA INIBIR AS VÍTIMAS DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. JUSTIFICATIVA FUNDADA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO MÍNIMO E MÁXIMO EM ABSTRATO DA PENA. PROPORCIONALIDADE.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.