DECISÃO T rata-se de recurso especial interposto por MME II COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, fundamentado n… — REsp REsp 2223373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso especial interposto por MME II COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EXECUÇÃO Penhora sobre o faturamento da empresa executada Admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, hipótese prevista no inciso X, art.
- 835, CPC/2015, desde que, cumulativamente: (a) haja a não localização de bens para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização; (b) seja nomeado depositário administrador, na forma do §2º, art.
- 194-201 foram rejeitados.Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso provido." (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso especial interposto por MME II COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"EXECUÇÃO Penhora sobre o faturamento da empresa executada Admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, hipótese prevista no inciso X, art. 835, CPC/2015, desde que, cumulativamente: (a) haja a não localização de bens para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização; (b) seja nomeado depositário administrador, na forma do §2º, art. 866, CPC/2015 e (c) o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial É de se reconhecer que a espécie se enquadra dentre as execuções em que não foram localizados bens suficientes para a garantia da execução, a justificar o deferimento da penhora sobre percentual do faturamento, porque, no caso dos autos: (a) o valor do débito exequendo é de R$1.794.016,90, para agosto de 2016; (b) as pesquisas de bens penhoráveis nos Sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, órgão de trânsito, administradoras de cartões e plataformas de pagamento, cotas sociais, lucros e dividendos restaram parcialmente frutíferas e (c) não há notícia nos autos de que houve o oferecimento de bens passíveis de penhora pela parte executada - Presentes os requisitos exigidos para a penhora sobre o faturamento no percentual de 5% sobre o faturamento bruto da executada. Recurso provido." (fls. 163-164)
Os embargos de declaração de fls. 194-201 foram rejeitados.Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 805, 835, I, e 866 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:(a) A decisão recorrida teria violado o artigo 805 do Código de Processo Civil ao impor uma execução mais gravosa ao devedor, permitindo a penhora sobre o faturamento bruto da empresa, contrariando o princípio de menor onerosidade ao devedor, que deveria priorizar a penhora sobre o faturamento líquido.(b) A decisão recorrida teria desconsiderado a ordem de preferência na penhora de bens e a viabilidade da penhora sobre o faturamento, ao não assegurar que a penhora de faturamento não inviabilizasse a atividade empresarial, conforme previsto no artigo 866, §1º.Foram apresentadas contrarrazões (fls. 209-219).É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.O recurso não merece prosperar.Na espécie, não se verifica violação aos artigos 805, 835, inc. I, e 866, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, segundo se extrai do
[trecho intermediário suprimido]
tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).2. O Tribunal de origem consignou que a "penhora de 30% de créditos recebíveis pela recorrente há de ser reputada razoável, visando buscar a satisfação do crédito do exequente, sem desmerecer a situação financeira da executada", além de não se vislumbrar "nos autos qualquer outro meio de satisfação da execução" (e-STJ, fl. 97). Rever tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.3. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019, g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.