DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2223361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 67): PLANO DE SAÚDE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIO ACATADO POR UM ANO DE MENSALIDADE MAIS A PRETENSÃO POR INDENIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
67): PLANO DE SAÚDE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIO ACATADO POR UM ANO DE MENSALIDADE MAIS A PRETENSÃO POR INDENIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487, 8934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 67):
PLANO DE SAÚDE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIO ACATADO POR UM ANO DE MENSALIDADE MAIS A PRETENSÃO POR INDENIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 124-126).
Nas razões apresentadas (fls. 71-84), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, defendendo haver negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte local teria se omitido na aplicação do art. 292, VI, § 2º, do CPC/2015, e
(ii) ao art. 292, VI, § 2º, do CPC/2015, argumentando que em se tratando de demandas de obrigação de fazer (custeio de tratamento de saúde), "o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento médico pleiteado" (fl. 78).
O recurso foi admitido na origem (fls. 130-132).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais recusou a manutenção do valor da causa na importância do custo anual do tratamento de saúde da parte recorrente.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco o caso de aclaratórios.
A Corte local concluiu que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico da demanda, este entendido como a somatória de um ano do valor das mensalidades do plano de saúde, acrescido dos danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrente e o desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se (fls. 67-68):
Com efeito, a insurgência não está em obra de se receber; nos termos do Artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, ou na impossibilidade, atender a um critério de razoabilidade para estimativa do proveito econômico pretendido.
No caso, a r. decisão agravada determinou a adequação para abarcar um
ano de mensalidade do plano de saúde, somado ao montante requerido por danos morais, critérios que encontram amparo na jurisprudência para Ações dessa natureza. Tal parâmetro é utilizado para refletir o impacto financeiro efetivo da obrigação pleiteada e possibilitar o
[trecho intermediário suprimido]
DJe 2/8/2017.
Incide também a Súmula n. 283/STF, porque a parte recorrente não rechaçou especificamente os fundamentos relativos à vedação do enriquecimento sem causa e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que justificaram a retificação do valor da causa para um ano do valor das mensalidades do contrato de assistência à saúde, somados aos danos morais.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.