DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2223359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, apresentado na Apelação Cível n.
- 1.0145.01.028950-51001, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- 568-576): APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA DETERMINADO PELO STJ - ACOLHIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA ACRESCENTAR FUNDAMENTAÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E O VALOR DE VENDA EFETIVA, QUANDO O SEGUNDO É MENOR QUE O PRIMEIRO - CTN, ART.
- 166 - INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS - OBSERVÂNCIA A ENTENDIMENTO EXARADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL - RE 593.849/MG.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5981, 6008, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, apresentado na Apelação Cível n. 1.0145.01.028950-51001, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 568-576):
APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA DETERMINADO PELO STJ - ACOLHIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA ACRESCENTAR FUNDAMENTAÇÃO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E O VALOR DE VENDA EFETIVA, QUANDO O SEGUNDO É MENOR QUE O PRIMEIRO - CTN, ART. 166 - INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS - OBSERVÂNCIA A ENTENDIMENTO EXARADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL - RE 593.849/MG.
1. Reconhecida a necessidade de enfrentamento da questão relativa ao atendimento, ou não, no caso dos autos, da condição prevista no art. 166 do CTN, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a análise da matéria.
2. O disposto no art. 166 do CTN é inaplicável no caso de tributação pela sistemática da substituição para frente, haja vista que "quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante" (STJ. AgRg no REsp 630.966/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 22/05/2018).
3. Observância, na espécie, de precedente vinculante do STF, que decidiu pelo direito à restituição do excesso nos casos de substituição tributária progressiva em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
4. Manutenção do acórdão proferido em sede de juízo de retratação.
Irresignado, o ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 166 e 204 do Código Tributário Nacional; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 10, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996; 23 e 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009; 100 da Constituição Federal; e das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou, em síntese, que:
a) o art. 166 do CTN seria aplicável ao caso, exigindo a comprovação de que o contribuinte suportou o ônus financeiro do tributo ou foi autorizado pelo consumidor final a pleitear a restituição;
b) seria necessária a formulação de pedido administrativo prévio para a restituição, conforme o art. 10 da LC n. 87/1996;
c) o mandado de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A EFETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE LIMITADA À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.