DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2223339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- 1079/STJ ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS.
- Nas razões dos embargos, a parte sustenta que a decisão embargada restou omissa, sob a seguinte argumentação (fl.
- 256): "No que tange às demais entidades indicadas, como SEBRAE, INCRA, SALÁRIO- EDUCAÇÃO - FNDE, entre outras, as quais não foram objeto de análise no Tema 1.079 do STJ, impõe-se o exame expresso e individualizado de suas respectivas contribuições.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 246):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO PARA AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA N. 1079/STJ ÀS DEMAIS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS POR CONTA DE TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta que a decisão embargada restou omissa, sob a seguinte argumentação (fl. 256):
"No que tange às demais entidades indicadas, como SEBRAE, INCRA, SALÁRIO- EDUCAÇÃO - FNDE, entre outras, as quais não foram objeto de análise no Tema 1.079 do STJ, impõe-se o exame expresso e individualizado de suas respectivas contribuições.
A decisão, portanto, padece de omissão, na medida em que deixou de apreciar o argumento de que, por não estarem abrangidas pelo referido tema, tais contribuições devem observar o limite de 20 salários-mínimos como base de cálculo, em razão da subsistência do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, cuja revogação não se operou.
Ainda, veja-se que a decisão embargada não se manifestou acerca das questões postas aos autos relativa ao art. 9º, da LC 95/98, uma vez que esse reforça e subsidia a tese autoral e a norma em questão é aquela que disciplina como serão interpretadas as normas jurídicas no âmbito da legislação federal, bem como em relação ao fato de que não há como defender que houve qualquer uma das formas de revogações permitidas em relação ao art. 4º, da Lei nº 6.950/81, de forma que se impõe a manifestação expressa da Corte sobre esse ponto."
Sem impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, uma vez que, quanto ao tema, a decisão consignou expressamente o seguinte (fls. 247/248):
"No tocante à questão de fundo, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1079, no julgamento do REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, definiu tese segundo a qual "a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte
[trecho intermediário suprimido]
a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam significativos para a parte, mas que para o julgador são irrelevantes. A propósito, nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp n. 1.752.136/RN, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1/12/2020; e EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.
Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.