DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES MELILLO GUEDES, com fulcro n alín… — REsp REsp 2223331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES MELILLO GUEDES, com fulcro n alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Responsabilidade solidária entre os entes federativos.
- Tese jurídica firmada no julgado do Incidente de Assunção de Competência 14 pelo Superior Tribunal de Justiça que afasta a necessidade de intervenção da União.
- Comprovada a necessidade e imprescindibilidade, o fornecimento dos medicamentos é medida que se impõe.
Resultado indicado
Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES MELILLO GUEDES, com fulcro n alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 344):
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MEDICAMENTO OLAPARIBE 150MG. AUTORA PORTADORA DE CARCINOMA DE OVÁRIO. Fornecimento do medicamento. Responsabilidade solidária entre os entes federativos. Tese jurídica firmada no julgado do Incidente de Assunção de Competência 14 pelo Superior Tribunal de Justiça que afasta a necessidade de intervenção da União. Direito universal à saúde. Indisponibilidade. Inteligência do art. 196 da CF. Comprovada a necessidade e imprescindibilidade, o fornecimento dos medicamentos é medida que se impõe. Critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 106. Sentença que fixou os honorários com base no valor da causa. Ação de medicamentos versa sobre direito que não tem preço, o direito à vida. Deste modo, é aplicável o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Fixação por equidade. Sentença parcialmente reformada apenas para fixar os honorários em R$ 2.500,00, já abrangidos os honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 383/385).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I, e 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
Quanto ao mérito, defende a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, afirmando que o Tribunal de origem desrespeitou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076/STJ.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 423/431.
O Tribunal de origem proferiu juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 446/451).
Passo a decidir.
A Corte Especial decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação e quitativa no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ainda que o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico seja elevado (Tema 1.076), estabelecendo as seguintes teses:
a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025)
Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que, nas demandas relativas à prestações de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa.
Assim, forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.