DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO D… — CC CC 222327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA/RJ e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA/RJ.
- Na origem, ROBERTO PEREIRA BRAGA ajuizou ação de execução da indenização por dano material contra INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-AMBIENTAL, CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
- O Juízo estadual declinou, de ofício, de sua competência sob o fundamento de que "a causa de pedir está inequivocamente assentada em uma relação de trabalho, uma vez que a parte autora postula o pagamento de indenização decorrente de rescisão contratual de natureza remuneratória decorrentes da prestação de serviços à parte demandada" (e-STJ fl.
- O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o argumento de que há "um contrato bilateral firmado entre duas pessoas jurídicas, ambas dotadas de CNPJ, regido pelas normas de direito civil e de direito administrativo (Lei no 13.019/2016 - MROSC;
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado .
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA/RJ e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA/RJ.
Na origem, ROBERTO PEREIRA BRAGA ajuizou ação de execução da indenização por dano material contra INSTITUTO BRASILEIRO DE RESPONSABILIDADE SOCIO-AMBIENTAL, CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
O Juízo estadual declinou, de ofício, de sua competência sob o fundamento de que "a causa de pedir está inequivocamente assentada em uma relação de trabalho, uma vez que a parte autora postula o pagamento de indenização decorrente de rescisão contratual de natureza remuneratória decorrentes da prestação de serviços à parte demandada" (e-STJ fl. 78).
O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o argumento de que há "um contrato bilateral firmado entre duas pessoas jurídicas, ambas dotadas de CNPJ, regido pelas normas de direito civil e de direito administrativo (Lei no 13.019/2016 - MROSC; Decreto no 8.726/2016; Decreto no 11.948/2024; Portaria Conjunta MGI/MF/CGU no 33/2023), sem qualquer substrato de relação empregatícia ou de trabalho subordinado" (e-STJ fl. 99).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 118/120), opinou pela declaração da competência da Justiça estadual.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A competência para processamento e julgamento do feito é definida em razão do pedido e da causa de pedir.
Da petição inicial, extrai-se que o autor postula o pagamento de indenização pela rescisão antecipada de contrato por prazo determinado .
Dessa forma, respeitados os limites nos quais a demanda foi proposta, é possível verificar que o pedido principal consiste no recebimento de verba de natureza civil, razão pela qual a competência para processamento de julgamento do feito é da Justiça comum.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.
2. A parte autora ajuizou ação indenizatória perante a Justiça Comum, pleiteando resolução de contrato, indenização por danos materiais, lucros cessantes e multa contratual, sem alegação de vínculo empregatício ou pagamento de verbas típicas de relação de trabalho. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça
[trecho intermediário suprimido]
a condenação da ré ao pagamento de danos morais pela indevida inscrição da autora-interessada junto ao SERASA.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 195.480/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA/RJ.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VERBA DE NATUREZA CIVIL. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA.
1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
2. A pretensão tem fundamentos de natureza civil, afastando-se de qualquer discussão sobre obrigações decorrentes de contrato de trabalho.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.