DECISÃO Vistos — REsp REsp 2223263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 342-344e): DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
- MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017.
- A controvérsia em apreço envolve, em síntese, afastar a cobrança do adicional de 1% (um por cento) à alíquota da Cofins-Importação, prevista no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10562
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 342-344e):
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE COFINS-IMPORTAÇÃO. TEMA 1.047/STF. RE Nº 1.178.310 EM REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. GATT. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E Nº 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NÃO APLICÁVEL.
1. A controvérsia em apreço envolve, em síntese, afastar a cobrança do adicional de 1% (um por cento) à alíquota da Cofins-Importação, prevista no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1178310/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, apreciando o Tema 1.047, firmou o entendimento quanto à constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-Importação prevista no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, bem como a inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade, em razão da vedação à dedução do crédito proveniente do referido adicional, prevista no art. 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004. Na ocasião foram afastadas as alegações de violação aos princípios da isonomia e do tratamento nacional, por suposta inobservância ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), bem como assentada a desnecessidade de lei complementar para instituição do referido adicional, por se tratar de acréscimo de alíquota já existente, em conformidade com o decidido no Recurso Extraordinário nº 559.937, em sede de repercussão geral (Tema 001).
3. No que se refere à indevida repristinação da Medida Provisória nº 794/17, acrescento o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: " .. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. .. " (ADI 5709, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 28/6/2019)
4. No tocante à tese de ofensa à anterioridade nonagesimal tem prevalecido nessa E. Terceira Turma o entendimento de que a MP nº 794/2017 não criou e nem majorou tributo, mas apenas restabeleceu
[trecho intermediário suprimido]
ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.