DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento… — REsp REsp 2223255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA.
- HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 425):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica do cônjuge separado de fato, é indevido o benefício. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991.
- Configurado o pagamento indevido, o Erário pode ser recomposto tanto pela via administrativa (artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999) quanto pela via judicial. - Invertida a sucumbência. Condenação ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora provida.
Opostos embargos de declaração pela parte contrária, estes foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto aos honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 460-465).
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 535-540).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 547-551), o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 75 a 77 da Lei 8.213/1991; e 884 do Código Civil.
Sustenta, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, aduz a impossibilidade de percepção de parcelas pretéritas de pensão por morte pela parte autora, companheira do segurado falecido, uma vez que já foram pagas à esposa dele. Assim, entende "não há direito a atrasados, na medida em que o pagamento foi feito corretamente pelo INSS à pessoa a quem cabia receber a pensão por morte por direito (esposa do segurado falecido), cabendo à parte autora a via ordinária para eventual indenização" (e-STJ, fl. 550).
Requer, dessa forma, a anulação do acórdão recorrido ou a reforma da decisão para afastar o pagamento
[trecho intermediário suprimido]
a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, que priorizou considerações secundárias não apreciadas pelo Tribunal de origem, a autorizar a aplicação, no particular, das Súmulas 283 e 284 do STF.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. TERMO INICIAL FIXADO EM AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.