DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no… — REsp REsp 2223248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laborai define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
- Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 651):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laborai define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12º C, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula n. 198 do extinto TFR.
Caso em que a atividade de promotor de vendas não enseja o pretendido enquadramento como especial para fins previdenciários.
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 653-661), o recorrente aponta violação aos arts. 927, III, do CPC/2015; e 115, II, da Lei n. 8.213/1991.
Afirma que o STJ, por ocasião do julgamento da Petição 12.482/DF, impôs uma única limitação aos descontos de valores de eventual benefício ativo, consistente na fixação de percentual máximo de desconto, não cabendo ao Tribunal de origem criar novas limitações.
Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 662-667), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 668-670), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
apenas para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
(AgInt no REsp n. 1.778.604/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/19 91, conforme entendimento firmado no Tema 692 do STJ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. CRIAÇÃO, PELO ÓRGÃO JULGADOR, DE HIPÓTESE DE DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.