DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, fundamentado … — REsp REsp 2223243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl.
- VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934.
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 131, SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10173, 11812
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fl. 964):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPTOMETRISTA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 131, SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- ""Dessa forma, a mim parece possível e recomendável integrar o acórdão embargado, a fim de se promover a modulação dos efeitos subjetivos, quanto aos optometristas de nível superior, da anterior decisão de recepção dos Decretos nº 20.931/32 e 24.492/34, de modo a firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais que ostentem a formação técnica de nível superior.
Remanesce, todavia, o que decidido quanto àqueles que não detenham tal qualificação, bem como o apelo a que o legislador minudencie os limites e possibilidade da profissão de optometristas." (STF, ADPF 131 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 25/10/2021)
- Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.003-1.013).
Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º, parágrafo único e 4º, X, §1º, da Lei n. 12.842/2013; 38 e 39 do Decreto n. 20.931/1932 e 9º, 13, 14 e 15 do Decreto-Lei n. 24.492/1934 , sustentando que no Brasil, somente o médico detém competência legal expressa para a realização de diagnóstico nosológico; e que no julgamento da ADPF n. 131 o STF determinou a suspensão dos efeitos dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34 para os bacharéis e tecnólogos, mas não lhes autorizou a prática de atos privativos da medicina.
Defende que "mesmo que o optometrista tenha graduação de ensino superior em optometria, este não possui autorização legal para identificar nenhuma doença, transtorno ou distúrbio da visão, nem realizar quaisquer prognósticos, ou seja, não pode prescrever lentes de grau" (e-STJ, fl. 1.022).
Suscita divergência jurisprudencial.
Assevera "ainda que o ED na ADPF 131 tenha eliminado vedações para optometrista de nível superior, em nenhum momento passou a permitir, expressamente, a prescrição de lentes e o
[trecho intermediário suprimido]
admissão. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPTOMETRISTA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. OPTOMETRISTA. NÍVEL SUPERIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF N. 131. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.