DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO RODRIGUES DA SILVA contra … — RHC RHC 222324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ( HC n.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte denegou a ordem de habeas corpus impetrada com o objetivo de garantir o interrogatório do paciente por videoconferência, mesmo estando foragido, bem como a oitiva de testemunhas de defesa por meio remoto, em razão de alegadas dificuldades de locomoção e responsabilidades pessoais.
- A defesa sustenta violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório, argumentando que o paciente, apesar de foragido, possui advogado constituído e tem interesse em participar do processo.
- Quanto às testemunhas, alega que a testemunha, de 91 anos, possui limitações de locomoção, e que a outra testemunha não pode se ausentar por exercer curatela definitiva de irmão com deficiência mental (fls.
Resultado indicado
Desse modo, malgrado os argumentos expendidos na impetração, a ordem não pode ser concedida para assegurar o interrogatório do paciente por videoconferência, uma vez que, não tendo ele se apresentado à Justiça, não lhe é dado beneficiar-se da própria condição de foragido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 5564, 3659
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIOGO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ( HC n. 0813553-78.2025.8.20.0000).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte denegou a ordem de habeas corpus impetrada com o objetivo de garantir o interrogatório do paciente por videoconferência, mesmo estando foragido, bem como a oitiva de testemunhas de defesa por meio remoto, em razão de alegadas dificuldades de locomoção e responsabilidades pessoais.
A defesa sustenta violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório, argumentando que o paciente, apesar de foragido, possui advogado constituído e tem interesse em participar do processo. Quanto às testemunhas, alega que a testemunha, de 91 anos, possui limitações de locomoção, e que a outra testemunha não pode se ausentar por exercer curatela definitiva de irmão com deficiência mental (fls. 82-107).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 121-127).
É o relatório. DECIDO.
Consoante relatado, a defesa almeja o reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu a realização do interrogatório do recorrente por videoconferência.
Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.
Acerca da controvérsia, assim dispôs o acórdão recorrido (fls. 74- 81):
Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há que se falar em nulidade pela ausência de interrogatório de réu foragido que conta com advogado regularmente constituído nos autos, porquanto é vedado beneficiar-se da própria torpeza. Sendo assim, não se admite invocar, de forma isolada, o direito à autodefesa como fundamento para exigir a realização do ato por videoconferência.
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Desse modo, malgrado os argumentos expendidos na impetração, a ordem não pode ser concedida para assegurar o interrogatório do paciente por videoconferência, uma vez que, não tendo ele se apresentado à Justiça, não lhe é dado beneficiar-se da própria condição de foragido.
O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois o direito de ser interrogado por videoconferência não se estende aos réus que se encontram foragidos, pois a sua condição de ausência voluntária do processo afasta a aplicação dessa garantia. A fuga representa ato de resistência à jurisdição e, portanto, impede que o acusado reivindique prerrogativas processuais das quais deliberadamente abriu mão.
Assim, não há que se falar em nulidade do processo pela ausência de
[trecho intermediário suprimido]
concreta e intransponível.
Cumpre destacar que compete ao juiz natural da causa avaliar a melhor forma de colheita da prova oral, considerando critérios de efetividade, qualidade probatória e peculiaridades do processo. A autoridade judiciária de primeiro grau ponderou que, na prática forense, a oitiva remota de testemunhas idosas nem sempre se revela produtiva, podendo comprometer a clareza e qualidade da prova.
Tal valoração encontra-se dentro da esfera de discricionariedade do magistrado, não caracterizando ilegalidade passível de correção por via de habeas corpus.
Anoto ainda que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria probatória ou à substituição do juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias.
Diante disso, não constato, de plano, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa nestes autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.