DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS ZUCONELLI contra acórdão proferido pel… — REsp REsp 2223237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS ZUCONELLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5003202-42.2024.4.04.7005/PR, assim ementado (fl.
- ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968.
- Não apontados fundamentos capazes de desconstituir o procedimento fiscal, e havendo outros meios de provas disponíveis para aferir a materialidade do crime, o laudo merceológico é uma prova despicienda para o processo penal, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS ZUCONELLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 5003202-42.2024.4.04.7005/PR, assim ementado (fl. 141/159):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. PARTES E PEÇAS DE CIGARROS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MERCADORIA PROIBIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. MANTIDA. CÁLCULO DA PENA PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO.
1. Não apontados fundamentos capazes de desconstituir o procedimento fiscal, e havendo outros meios de provas disponíveis para aferir a materialidade do crime, o laudo merceológico é uma prova despicienda para o processo penal, na forma do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
2. Eventual nulidade no procedimento fiscal não tem o condão, em face da independência das instâncias, de afetar a persecução penal. Precedentes.
3. No que diz respeito à quantidade de cigarros apreendidos, não se mostra cabível a consideração do limite de 1.000 maços previsto no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância, visto que a hipótese em análise refere-se a 80 cigarros eletrônicos, os quais não se consomem com o uso, podendo um mesmo cigarro ser utilizado por diversos usuários e por período indeterminado, aumentando de forma considerável o perigo à saúde pública, especialmente porque tais produtos são de uso proibido no país". (AgRg no R Esp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
4. Tratando-se de cigarros eletrônicos e acessórios, a ANVISA, na Resolução n.º 46/09, considerando a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, em face da incidência do Princípio da Precaução, proibiu a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos.
5. Na esteira da orientação desta Corte Superior, não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as
[trecho intermediário suprimido]
pela norma penal incriminadora do art. 334-A do Código Penal.
5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.
6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.152.273/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.