DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO MOREIRA DE ARAÚJO, com fundamento no art — REsp REsp 2223229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO MOREIRA DE ARAÚJO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl.
- CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES PREVISTAS NA LEI DE REGÊNCIA.
- DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO MOREIRA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fl. 84):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 8º, DA LEI Nº 6.830/80. TEMA REPETITIVO Nº 102. SÚMULA Nº 414, DO STJ. CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES PREVISTAS NA LEI DE REGÊNCIA. SITUAÇÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As execuções fiscais têm disciplina específica em relação às modalidades de citação, a elas cabendo aplicar o art. 8º, inc. III, da Lei nº 6.830/80, que rege à matéria, com a interpretação que lhe foi dada pelo STJ na Súmula nº 414 e no julgamento do Tema de Repetitivos nº 102.
2. Afasta-se, com isso, a incidência do art. 256, inc. II, §3º, do CPC e, logo, a necessidade de esgotamento dos meios de localização do executado que não se encontrem previstos na própria Lei de Execução Fiscal e na jurisprudência cristalizada do STJ.
3. Cumpre registrar que esta Eg. 2ª Câmara de Direito Público já se posicionou, pela maioria de sua composição, no sentido de que é suficiente apenas o insucesso da citação por A. R. e por mandado, para que se proceda, validamente, à citação ficta.
4. Agravo interno conhecido e improvido.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 107-116), a parte recorrente aponta violação ao art. 256, II, §3º, do CPC/2015.
Alega que a citação editalícia é um meio excepcional de citação da parte requerida, devendo ser utilizada somente após esgotados todos os meios de localização de seu endereço.
Afirma que não há nos autos diligências para a sua localização, ainda que o município tivesse à disposição banco de dados próprio e interligado a outros órgãos.
Sustenta que, no caso sob julgamento, deve ser declarada a nulidade da citação realizada, pois realizada logo após frustradas duas modalidades de citações, quais sejam, por carta e por oficial de justiça.
Contrarrazões às fls. 121-124 (e-STJ).
Com o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 125-138), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Cinge-se a controvérsia quanto ao exame de alegada nulidade de citação por edital - que, realizada no curso da
[trecho intermediário suprimido]
de registro" (REsp 1.185.383/MG, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5/2014).
4. Normalmente, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. Precedentes.
5. O princípio da boa-fé objetiva, bem como seus consectários, não é aplicável em detrimento de normas cogentes, de observância obrigatória. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.648.125/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.