ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2223223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939, 7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO ADMINISTRADOR. RESSARCIMENTO AO CONSUMIDOR. OBSTÁCULO. DECONSIDERAÇÃO CABÍVEL. ART. 28, § 5º, DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito, tratando-se de microssistemas independentes.
2. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL PINELLI HENRIQUES (RAFAEL), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria da Desa. Claudia Carneiro Calbucci Renaux assim ementado:
Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que julgou procedente o incidente e determinou a inclusão no polo passivo dos sócios e administradores da pessoa jurídica executada. Cabimento. Art. 50 do Código Civil que prevê a responsabilização tanto dos sócios quanto dos administradores. Relação de consumo que determina a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, que não depende da comprovação de abuso da personalidade ou desvio de finalidade. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido (e-STJ, fl. 36).
Nas razões do presente recurso, RAFAEL alegou violação do art. 50, §§ 1º, 4º e 5º, do CC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que não há elementos probatórios no sentido de que a empresa tenha objetivado lesar credores, o que impede a desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 47-59).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 81-83).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem jamais integrou a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa, como no caso do ora recorrente, que exerceu, por breve período, apenas o cargo de conselheiro fiscal, o qual não possui função de gestão da sociedade.
5. Dessa forma, salvo em casos excepcionais, em que houver comprovação de que o conselheiro fiscal tenha agido com fraude ou abuso de direito, ou, ainda, tenha se beneficiado, de forma ilícita, em razão do cargo exercido, não se revela possível a sua responsabilização por obrigações da sociedade cooperativa.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.804.579/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021 - sem destaque no original)
Dessarte, o acórdão recorrido não merece reforma.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.