ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2223210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Anisio Ferreira, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n.
- 0721815-85.2017.8.02.0001, assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 7940, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.318/STJ. AGRESSIVIDADE E CONSUMO EXCESSIVO DE ÁLCOOL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Fernando Anisio Ferreira, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 0721815-85.2017.8.02.0001, assim ementado (fls. 535/536):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP). MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação criminal interposta em face da sentença penal condenatória que condenou a parte apelante pelo delito de tentativa de homicídio qualificado, de acordo com os incisos I e IV do §2º do art. 121 do CP.
2. Na dosimetria da pena, reconheceu-se a exasperação da pena quanto aos antecedentes criminais, razão pela qual se adotou a fração de 1/8 (um oito) para o incremento da pena-base. Ato contínuo, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu-se a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo torpe, sendo estas compensadas e, na terceira fase da dosimetria da pena, houve o reconhecimento da causa de diminuição de pena em decorrência da tentativa.
II. Questões em discussão:
3. A questão em discussão refere-se à (i) decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos em face da ausência de provas da motivação do crime, posto que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, (ii) valoração inidônea da circunstância judicial da culpabilidade e da conduta social e (iii) redução do quantum de aumento da pena-base pela negatividade das circunstâncias judiciais para adotar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a
[trecho intermediário suprimido]
de homicídio, elevando a reprovabilidade da conduta. Inexiste, pois, ilegalidade a ser reparada.
No mais, a o negativar a conduta social, o Juízo sentenciante salientou o comportamento agressivo do acusado na comunidade, conforme a prova testemunhal colhida na instrução em plenário. Para se alcançar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece que a agressividade e o consumo excessivo de álcool são fundamentos válidos para a valoração negativa da conduta social (AREsp n. 2.468.500/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83, não comportando conhecimento a insurgência recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.