DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA., com fundamento na alín… — REsp REsp 2223159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- Nos casos de acidentes de trânsito envolvendo concessionárias de serviço público de transporte, aplica-se a responsabilidade objetiva com fundamento no art.
- 37, § 6.º, da Constituição Federal, dispensando-se a comprovação de culpa e permitindo a indenização por danos causados aos terceiros, salvo excludentes de responsabilidade.
- Demonstrada nos autos a culpa exclusiva do condutor da empresa ré na ocorrência do acidente por meio de laudo pericial, não há que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO SÃO FRANCISCO LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 766-776, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA EMPRESA RÉ - DANOS MATERIAIS E MORAIS PENSIONAMENTO A FAMILIARES DE BAIXA RENDA DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSIONAMENTO MENSAL - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nos casos de acidentes de trânsito envolvendo concessionárias de serviço público de transporte, aplica-se a responsabilidade objetiva com fundamento no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, dispensando-se a comprovação de culpa e permitindo a indenização por danos causados aos terceiros, salvo excludentes de responsabilidade. Demonstrada nos autos a culpa exclusiva do condutor da empresa ré na ocorrência do acidente por meio de laudo pericial, não há que se falar em culpa concorrente ou exclusiva da vítima. A absolvição do motorista na esfera criminal não impede a responsabilização civil da concessionária de transporte, sendo a responsabilidade criminal autônoma e sem efeito de coisa julgada na esfera cível, conforme arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal. Em se tratando de família de baixa renda, é cabível a fixação de pensionamento mensal em favor dos dependentes do falecido, independentemente da comprovação de exercício de atividade remunerada, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que presume a dependência econômica em tais circunstâncias. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade do evento e à extensão dos danos, observando-se o princípio da razoabilidade e a condição socioeconômica das partes, e cumprindo a dupla função indenizatória e pedagógica. O pensionamento mensal devido às autoras familiares da vítima em razão de ato ilícito é autônomo e independente do benefício previdenciário, não se admitindo a compensação entre ambos, uma vez que o primeiro decorre da responsabilidade civil e o segundo de direito previdenciário. É inaplicável, nas demandas de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, a taxa Selic, uma vez que esta não substitui a taxa legal de juros de mora e o IGP-M/FGV, pois é o
[trecho intermediário suprimido]
DE PARTE NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(..)
2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
(..)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar que os juros de mora devem ser estipulados em 1% sobre o valor da causa entre a data do dano e a do arbitramento. A partir da data do arbitramento, deverá incidir apenas a taxa SELIC, a qual abrange juros de mora e correção monetária. Dada a sucumbência mínima, mantem-se a divisão dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.