DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS CABELO, com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2223146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS CABELO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a obrigação de fazer.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- 150): EMENTA: Bem móvel - Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória - Dívida incluída em plataforma de negociação - Publicidade a terceiros e diminuição de "score" não comprovados - Ausência de negativação do nome do consumidor - Danos morais não configurados - Honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa consoante os parâmetros legais - Apelo improvido.
- 10.406/2002), sustentando que a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", desacompanhada de informação essencial (data de vencimento), impôs desvio de tempo útil produtivo do consumidor, configurando ato ilícito e dano moral indenizável, razão pela qual o acórdão, ao afastar a indenização, ofendeu tais dispositivos (fls.
Resultado indicado
150): EMENTA: Bem móvel - Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória - Dívida incluída em plataforma de negociação - Publicidade a terceiros e diminuição de "score" não comprovados - Ausência de negativação do nome do consumidor - Danos morais não configurados - Honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa consoante os parâmetros legais - Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS CABELO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a obrigação de fazer.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 150):
EMENTA: Bem móvel - Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória - Dívida incluída em plataforma de negociação - Publicidade a terceiros e diminuição de "score" não comprovados - Ausência de negativação do nome do consumidor - Danos morais não
configurados - Honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa consoante os parâmetros legais - Apelo improvido.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 43 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e 186 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), sustentando que a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", desacompanhada de informação essencial (data de vencimento), impôs desvio de tempo útil produtivo do consumidor, configurando ato ilícito e dano moral indenizável, razão pela qual o acórdão, ao afastar a indenização, ofendeu tais dispositivos (fls. 162-164). Argumenta que o pedido indenizatório não decorre da cobrança em si, mas da cobrança com informações incompletas, que obrigou o consumidor a buscar, sem êxito, solução administrativa e, posteriormente, judicial (fl. 163).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 85, § 8º, § 8º-A e § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), ao afirmar que, embora o acórdão tenha fixado os honorários por apreciação equitativa em razão da "baixa complexidade" da demanda, não observou o comando do § 8º-A, que torna obrigatória a observância dos valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou do limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior (fls. 164-167). Aponta violação do(s) art(s). 85, § 8º-A, do CPC, destacando que o arbitramento em R$ 1.000,00 não corresponde nem a 10% do valor da causa, nem ao valor recomendado pela OAB (R$ 5.358,63), devendo prevalecer o maior, nos termos do § 8º-A (fls. 165-167).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 208-211), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.212-214).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com desvio de tempo útil do consumidor, na qual o recorrente pleiteia a correção de cobrança inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome" sem a informação de data
[trecho intermediário suprimido]
que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento quanto ao dano moral e quanto aos honorários, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.