DECISÃO Vistos — REsp REsp 2223140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na: I. inexistência de ofensa aos arts.
- IV. jurisprudência desta Corte Superior; e V. impossibilidade de se conhecer o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- Ao afirmar que a conversão do feito não prejudicaria as partes, o Tribunal de origem, no mesmo acórdão, reconheceu o prejuízo na análise do direito pleiteado pela parte Agravante, qual seja a compensação não homologada via embargos à execução fiscal.
- Em relação à incidência, por analogia, da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TCP - TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUA S/A contra decisão que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na:
I. inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;
II. incidência, por analogia, da Súmula ns. 284, do Supremo Tribunal Federal;
III. aplicação da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça;
IV. jurisprudência desta Corte Superior; e
V. impossibilidade de se conhecer o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ao afirmar que a conversão do feito não prejudicaria as partes, o Tribunal de origem, no mesmo acórdão, reconheceu o prejuízo na análise do direito pleiteado pela parte Agravante, qual seja a compensação não homologada via embargos à execução fiscal.
Em relação à incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, alega haver omissão no julgado, tendo em vista a ampla fundamentação do recurso especial.
No mais, aponta existir omissão no que diz respeito à alteração da jurisprudência pelo EREsp 1.795.347/RJ. Nesse caso, requer o saneamento da omissão para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido.
No que diz respeito à aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduz ter sido omissa a decisão embargada, pois a pretensão recursal não demanda o reexame do acervo fático-probatório, mas apenas apreciação do direito invocado à luz dos elementos devidamente debatidos e consignado pela Corte de origem.
Sem impugnação (certidão de fl. 1.437e)
Feito breve relato, decido.
Sustenta a Embargante omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fun damentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
reconhecer que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.041.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.