DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME MENDES AQYU… — RHC RHC 222313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME MENDES AQYUINO BOMFIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/06/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à custódia.
- Informa, ainda, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
62): O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME MENDES AQYUINO BOMFIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 1.0000.25.011210-9/000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/06/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas à custódia.
Informa, ainda, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indef erido às fls. 95-97
Informações prestadas às fls. 102-104.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 107-109, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A ordem deve ser denegada.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fl. 62):
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.