ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
- A ausência de exibição dos contratos pretéritos, embora possa repercutir no julgamento dos embargos à execução, não tem o condão de, por si só, extinguir a execução por ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ausência de exibição dos contratos pretéritos, embora possa repercutir no julgamento dos embargos à execução, não tem o condão de, por si só, extinguir a execução por ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título.
2. A consequência jurídica adequada, nos termos do art. 400 do CPC, limita-se ao possível abatimento de valores decorrentes da revisão contratual, mas não afasta a força executiva do título confessório.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 259):
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS, COM A EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTIVA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR A CADEIA CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DOS PACTOS PRETÉRITOS A FIM DE AVERIGUAR OS PARÂMETROS ADOTADOS NA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA. SÚMULA N. 286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JULGADO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Em suas razões de recurso (fls. 263/271), alega divergência jurisprudencial no que concerne à interpretação e aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante à possibilidade de extinção da execução por
[trecho intermediário suprimido]
da certeza, da liquidez e da exigibilidade do título executivo, de modo que não é legítima, nessa situação, a extinção da execução.
Em outras palavras, a só ausência dos pactos anteriores não retira tais atributos do título executivo, cabendo ao devedor, em embargos, demonstrar eventual ilicitude daqueles pactos, observando-se o devido processo legal. Havendo título executivo, ainda que perdida a oportunidade de juntada dos contratos precedentes, não há falar em extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Em suma, a ausência de juntada de contratos anteriores não acarreta a extinção da execução.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento do julgamento dos embargos à execução, considerando-se superado o entendimento de que a ausência de juntada de contratos originários leva à extinção da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.