DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENNAN DOS SANTOS SOUSA, com fundamento no art — REsp REsp 2223038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENNAN DOS SANTOS SOUSA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo em continuidade delitiva, tipificado no art.
- O Tribunal manteve a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENNAN DOS SANTOS SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0802368-81.2023.8.18.0028) (e-STJ fls. 360/368).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo em continuidade delitiva, tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 71 do Código Penal (e-STJ fls. 203/217).
O Tribunal manteve a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 333/335):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de crimes de roubo em continuidade delitiva, com fundamento no reconhecimento fotográfico e na prova oral colhida em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas é válido; (ii) saber se há nos autos prova suficientes para a condenação do réu; (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; (iv) saber se é possível a exclusão da pena de multa e da condenação em custas em razão de o réu ser pessoa hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas não seguiu as formalidades necessárias à sua validade (art. 226 do CPP), conforme se vê dos termos de reconhecimento de pessoa autuados. Com efeito, conquanto os reconhecedores tenham sido convidados a descrever a pessoa a ser reconhecida, a fotografia da pessoa a ser reconhecida não foi colocada ao lado de fotografias de outras pessoas com quem possuía semelhança física, em violação ao que estabelece o inciso II do art. 226 do CPP. 4. A Suprema Corte entende que o reconhecimento fotográfico realizado em descompasso com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal pode ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito. Precedentes do STF. 5. Na espécie, os depoimentos das vítimas colhidos em juízo possuem especial relevância, na medida em que detalham as características do agente responsável pelo crime de roubo, inclusive as vestimentas utilizadas, o modus operandi empregado na execução do delito, os instrumentos do crime e a res
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF".
(AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Assim, caracterizada a deficiência de fundamentação, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por força da aplicação analógica da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.