DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Silvano de Campos contra acórdão prolatado pela Qu… — REsp REsp 2223027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Silvano de Campos contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 155, §1º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 3 salários-mínimos.
- Ademais, foi fixada indenização em favor da vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Silvano de Campos contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 3 salários-mínimos. Ademais, foi fixada indenização em favor da vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-STJ fls. 229-230).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação (e-STJ fls. 229-239). Sustentou que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal não violou o princípio do contraditório e da ampla defesa.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, e requereu o afastamento do valor indenizatório arbitrado, argumentando que não houve fundamentação concreta quanto ao valor fixado e que a decisão divergiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 247-253). Afirmou que o pedido de indenização formulado pelo Ministério Público foi genérico, sem indicação de valor certo, o que impediu a defesa de conhecer e se defender da pretensão indenizatória.
O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 282-286), em parecer assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais em favor da vítima, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do CP. O Recorrente aponta a falta de indicação clara do valor pretendido na denúncia, bem como a ausência de instrução processual específica para apuração do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, exige que a inicial acusatória contenha não apenas o pedido expresso de indenização, mas também a indicação clara do valor pretendido, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
na exceção relativa aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, regidos pela tese fixada no Tema Repetitivo 983/STJ.
Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, evidenciado que a matéria devolvida já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o exame e julgamento do recurso especial em sede monocrática, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso e special para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.