DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO OSM… — RHC RHC 222302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO OSMAN MORETTI, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de tráfico de drogas e associação (arts.
- 6.368/1976), tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 5897, 3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANTONIO OSMAN MORETTI, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 70-75).
Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de tráfico de drogas e associação (arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976), tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 71-74).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 70-75).
Aduz a defesa que a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação idônea à luz do art. 312 do CPP, porque o recorrente teria residência fixa e trabalho lícito, não representaria risco à ordem pública, e apresenta graves problemas de saúde (doença cardíaca e câncer de próstata) incompatíveis com o ambiente prisional, o que justificaria medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar; sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição, por decurso de prazo desde 1993, e invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (fls. 83-90).
Requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, e expedição de alvará de soltura (fls. 90-91).
A liminar foi indeferida no STJ (fls. 265).
Informações prestadas.
O Ministério Público opinou.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, consoante informações prestadas (e-STJ, fl. 267-279), verifica-se que a pena foi extinta por reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, incisos I e II, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.