DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ALVES PINTO, com fundamento no art — REsp REsp 2223017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ALVES PINTO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts.
- Há informação de que, após o trânsito em julgado, a defesa manejou a Revisão Criminal de n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE ALVES PINTO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0017368-85.2024.8.26.0000) (e-STJ fls. 184/206).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 40, V, da mesma lei, na forma do art. 69 do Código Penal.
Há informação de que, após o trânsito em julgado, a defesa manejou a Revisão Criminal de n. 0048804-38.2019.8.26.0000. Ao julgar a referida pretensão revisional, o Tribunal de origem, em votação unânime, reconheceu a licitude das interceptações telefônicas cujo conteúdo se prestou a respaldar a condenação e validou a sua utilização como meio de prova.
Alegando fatos novos, a defesa manejou uma segunda revisão criminal. Na ocasião, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu em parte da revisão e indeferiu os pedidos remanescentes.
Neste recurso especial, o recorrente alega que a a pretensão de discutir a matéria em sede de revisão criminal fundamenta-se em um fato superveniente à decisão proferida na primeira ação ajuizada em 2019, qual seja, a ausência das mídias no processo. Com isso, alega que o Tribunal de origem não enfrentou de forma expressa essa arguição levantada pela defesa na ação revisional, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta que o deferimento e as respectivas prorrogações da interceptação telefônica carecem de fundamentação adequada. Afirma que, embora a degravação integral possa ser dispensada, a ausência completa das mídias nos autos, contendo essa prova, permite interpretações subjetivas, sem o necessário contraditório, tornando o processo nulo de pleno direito. Com isso, indica violação ao art. 622, parágrafo único, do CPP; arts. 157, 158-A a 158-F do CPP; art. 564, IV e V do CPP; e a Lei n. 9.296/1996.
Requer, assim, nulidade da ação penal, em razão da ausência de fundamentação da decisão que deferiu e prorrogou a interceptação telefônica; da violação do contraditório e da ampla defesa; e da violação da cadeia de custódia da prova.
Com isso, requer seja determinado ao Tribunal de Justiça de São Paulo o enfrentamento de todas as matérias discutidas na revisão criminal, por ofensa aos arts. 489, 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
de origem, ao reafirmar a validade das decisões judiciais que autorizaram as interceptações, afastou qualquer violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e aos arts. 157, 158-A a 158-F e 564, IV e V, do mesmo diploma legal.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público (e-STJ fl. 412), o recorrente busca, em verdade, o reexame das provas produzidas durante o processo criminal e o inquérito policial, além da rediscussão do direito aplicável ao caso, como se fosse uma nova apelação. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a via eleita, que não se presta à revaloração de provas ou à revisão de matéria já decidida com base em elementos fático-probatórios amplamente analisados pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.