DECISÃO SILVIO LIMA DOS ANJOS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2223015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVIO LIMA DOS ANJOS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa aponta a violação do art.
- 59 do Código Penal, por considerar não haver fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade do réu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9678, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
SILVIO LIMA DOS ANJOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0192762-75.2012.8.17.0001.
Nas razões recursais, a defesa aponta a violação do art. 59 do Código Penal, por considerar não haver fundamentação idônea para a valoração negativa da personalidade do réu.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a reprimenda.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 222-226).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão mais 33 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
No caso, o Juiz de primeiro grau considerou negativa a personalidade do réu, diante de "condenação definitiva no Processo nº 1609- 21.2010.8.17.0001 (10º Vara Criminal da Capital) o que demonstra sua personalidade ser voltada à prática de crimes, em especial contra o patrimônio conforme o mesmo afirmou em audiência" (fl. 104).
Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal entende que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte" (EAREsp n. 1.311.636/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 26/4/2019, grifei).
Nesse contexto, reputo inidôneo o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias, que indicaram condenações
[trecho intermediário suprimido]
afasto a análise desfavorável da personalidade do agente e fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão mais 11 dias-multa, pelos maus antecedentes. Na segunda etapa, a pena deve permanecer inalterada, diante do reconhecimento da confissão e a sua compensação com a agravante da reincidência. Por fim, a sanção foi aumentada em 1/3 pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, o que a torna definitivamente estabelecida em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 14 dias-multa.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a análise negativa da personalidade, re dimensionando a sanção para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 14 dias-multa.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, para constar o nome da parte por extenso, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.