ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. Precedentes.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Lenício Figueiredo Salles contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRESTÍGIO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por advogado contra sentença que arbitrou seus honorários advocatícios em R$ 18.675,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais), com correção monetária e juros a contar da data da elaboração do laudo pericial.
2. O apelante sustenta que a correção monetária deveria ser aplicada sobre o valor atualizado do monte do inventário e que os juros de mora deveriam incidir desde a citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O tema em debate consiste em saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data da citação ou da elaboração do laudo pericial que fixou o valor dos honorários advocatícios por arbitramento judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O arbitramento judicial de honorários advocatícios ocorre quando há ausência de contrato escrito, devendo a fixação observar os critérios legais e a tabela mínima da OAB.
5. A fixação do valor devido pelo cliente ao advogado só se torna certa e líquida com a decisão judicial que o estabelece, razão pela qual os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do laudo pericial, e não da citação.
6. A correção do valor do monte do inventário antes da fixação dos honorários configuraria enriquecimento sem causa do advogado, pois o montante de referência já foi considerado na época das tratativas.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida, mas não
[trecho intermediário suprimido]
na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Os juros moratórios fluem a partir da citação do devedor em ação de arbitramento de honorários sucumbenciais, caso não haja a constituição da mora em momento anterior, conforme redação dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A iliquidez da obrigação não é capaz de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data da intimação do cumprimento de sentença. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
O acórdão recorrido, portanto, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se impõe a sua reforma nesse ponto .
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.