DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl — REsp REsp 2223000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 47, do CDC) - Escolha do tratamento a ser ministrado que não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista - Incidência das Súmulas 95 e 102, do TJSP - Dano moral - Inocorrência face à existência de dúvida razoável quanto à obrigatoriedade de cobertura do medicamento - Recurso parcialmente provido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa: (i) aos arts.
Resultado indicado
47, do CDC) - Escolha do tratamento a ser ministrado que não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista - Incidência das Súmulas 95 e 102, do TJSP - Dano moral - Inocorrência face à existência de dúvida razoável quanto à obrigatoriedade de cobertura do medicamento - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 386):
PLANO DE SAÚDE - Autora diagnosticada com TEA (Transtorno do Espectro Autista) - Prescrição de tratamento com o medicamento Bisaliv Power Full, à base de Canabidiol - Improcedência - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Contrato não restringe a cobertura da doença que acomete a paciente - Medicamento que, embora não tenha registro na ANVISA, teve sua importação excepcionalmente autorizada nos termos da RDC nº 327, de dezembro de 2019 da ANVISA - Caracterizado o distinguishing com relação ao Tema Repetitivo 990 do STJ -Medicamento que, malgrado ministrado em casa, não pode ser tratado como mero uso domiciliar - Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC) - Escolha do tratamento a ser ministrado que não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista - Incidência das Súmulas 95 e 102, do TJSP - Dano moral - Inocorrência face à existência de dúvida razoável quanto à obrigatoriedade de cobertura do medicamento - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 452-455).
Nas razões do especial (fls. 458-499), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa:
(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando haver negativa de prestação jurisdicional, e
(b) ao art. 10, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar referido na inicial, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Sem contrarrazões (fl. 506).
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 507-509.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Do mesmo modo:
DIREITO CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
O TJSP dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento - de uso domiciliar - descrito na exordial (fl. 392).
Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o fármaco mencionado.
Prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, à luz do que orienta o art. 282, § 2º, do NCPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o medicamento descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.
Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.