DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Zadorosny Filho contra decisão de fls — REsp REsp 2222996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Zadorosny Filho contra decisão de fls.
- 2.920/2.926, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, sob o argumento de que não houve análise do seu recurso especial interposto às fls.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10013, 10023, 10014, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sérgio Zadorosny Filho contra decisão de fls. 2.920/2.926, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO DOLOSO. MODALIDADE NÃO EXPLICITADA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM..
A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, sob o argumento de que não houve análise do seu recurso especial interposto às fls. 2.869/2.875.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A decisão embargada foi clara ao decidir que os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que, à luz do quadro fático-probatório, realize o juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF, especificando o elemento subjetivo específico para fins de condenação por improbidade administrativa.
Constou da decisão embargada que o mesmo procedimento deve ser realizado quanto à conduta perpetrada por Sérgio Zadorosny, restando prejudicados ambos os recursos especiais para juízo de conformidade na origem.
Salienta-se que, ainda que não fosse caso de conformidade com relação à conduta perpetrada pela parte embargante, restaria prejudicado o recurso especial interposto, haja vista que impossibilidade de fracionamento do julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar somente aquele que não se refere à matéria objeto de retorno dos autos à origem para conformação (STJ, EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/03/2016).
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.