DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Robson Lendzion com fundamento no artigo 105, III,… — REsp REsp 2222996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Robson Lendzion com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (fl.
- 2.562): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE LOJAS DO PROGRAMA MERCADO DA FAMÍLIA - RECURSOS 1 E 2 - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE OS APELANTES, NA QUALIDADE DE DIRETORES DA SECRETARIA DE ABASTECIMENTO, SE APROPRIARAM CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE DE VALORES COLETADOS DAS LOJAS DO MERCADO DA FAMILIA - CONDUTAS ÍMPROBAS ENQUADRADAS NO ART.
- 9, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92 -DOSIMETRIA DAS PENAS - IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 12, I, DA LEI 8429/1992 - DOSIMETRIA QUE OBSERVOU PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CONSIDERANDO A GRAVIDADE DAS CONDUTAS - APELAÇÃO CÍVEL 3- CONDUTAS OMISSIVAS DO AGENTE PÚBLICO NA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART.
- 10, DA LEI 8.429/92 - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO- REDUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CIVIL- NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, DESPROVIDOS OS RECURSOS 1 E 2 E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO 3.
Resultado indicado
10, DA LEI 8.429/92 - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO- REDUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CIVIL- NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, DESPROVIDOS OS RECURSOS 1 E 2 E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO 3.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13237, 10012, 10013, 10023, 10014, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Robson Lendzion com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (fl. 2.562):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DE LOJAS DO PROGRAMA MERCADO DA FAMÍLIA - RECURSOS 1 E 2 - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE OS APELANTES, NA QUALIDADE DE DIRETORES DA SECRETARIA DE ABASTECIMENTO, SE APROPRIARAM CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE DE VALORES COLETADOS DAS LOJAS DO MERCADO DA FAMILIA - CONDUTAS ÍMPROBAS ENQUADRADAS NO ART. 9, 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/92 -DOSIMETRIA DAS PENAS - IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS NO ARTIGO 12, I, DA LEI 8429/1992 - DOSIMETRIA QUE OBSERVOU PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE CONSIDERANDO A GRAVIDADE DAS CONDUTAS - APELAÇÃO CÍVEL 3- CONDUTAS OMISSIVAS DO AGENTE PÚBLICO NA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, DA LEI 8.429/92 - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO- REDUÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CIVIL- NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, DESPROVIDOS OS RECURSOS 1 E 2 E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO 3.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o ato de improbidade é caracterizado pelo traço da desonestidade do agente público, ao agir com o dolo e com a finalidade de violar o princípio da impessoalidade, beneficiando-se com o dinheiro público, o que não restou configurado no caso em questão.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.860-2.862.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992, notadamente, no art. 11 (ato ímprobo por ofensa aos princípios da Administração Pública).
O Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de
[trecho intermediário suprimido]
dolo específico no caso vertente não poderá redundar em aplicação de sanções mais gravosas ao demandado, em virtude da vedação à reformatio in pejus na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Devendo a dosimetria observar o disposto no art. 12 da LIA, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021.
Prejudicado o recurso especial interposto às fls. 2.869-2.875, salientando que, quanto à conduta perpetrada por Sérgio Zadorosny, deve ser observada, de igual forma, a fundamentação supracitada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade, na forma do art. 1.040, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO DOLOSO. MODALIDADE NÃO EXPLICITADA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.