ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2222983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, entendendo que a disponibilização de dados se destinava exclusivamente à proteção do crédito, sendo autorizada pela Lei n.
- 12.414/2011 e pela LGPD, sem necessidade de consentimento ou comunicação do titular, desde que não se tratasse de dados sensíveis.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito DO CONSUMIDOR. Recurso Especial. Cadastro de dados pessoais. Divulgação sem autorização. Dano moral presumido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se alegou a divulgação de dados pessoais do autor, como CPF, nome completo, nome da mãe, data de nascimento, endereço, números de telefone, título de eleitor e estimativa de renda, sem autorização ou notificação prévia.
2. O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, entendendo que a disponibilização de dados se destinava exclusivamente à proteção do crédito, sendo autorizada pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD, sem necessidade de consentimento ou comunicação do titular, desde que não se tratasse de dados sensíveis.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, considerando que os dados disponibilizados não eram sensíveis ou excessivos e que a prática estava em conformidade com a legislação aplicável, aplicando o entendimento do Tema Repetitivo n. 710 e a Súmula n. 550 do STJ.
4. O recorrente sustenta que a disponibilização e comercialização de dados pessoais sem consentimento ou comunicação prévia ao consumidor configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais presumidos, diferenciando o caso do sistema de credit scoring.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais, especificamente o número de telefone, dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação prévia; e (ii) saber se essa prática, em caso de ilegalidade, configura dano moral indenizável ao titular dos dados.
III. Razões de decidir
6. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados pessoais, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 4º, § 4º, e 5º, V, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
sem importar em enriquecimento indevido.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a recorrida a se abster de disponibilizar os dados pessoais do recorrente a terceiros consulentes fora das hipóteses legalmente previstas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento (Súmula n. 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), qual seja, a data da consulta indevidamente disponibilizada.
Invertida a sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.